A exemplo da decisão aplicada a Marcelo Miranda, governador afastado do Tocantins (PET 7608), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos do MDB estadual (PET 7598) e da vice-governadora afastada Cláudia Lelis (PET 7609) para atribuir efeito suspensivo ao recurso que questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o diploma do governador e da vice.

Com a atribuição de efeito suspensivo, a chapa pedia a imediata recondução de Miranda ao cargo, até o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, quando pedia que a liminar fosse confirmada. Os mandados do governador e de sua vice foram cassados pelo TSE em sessão realizada no dia 22 de março, por arrecadação ilícita de recursos (artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997) para a campanha de governador em 2014. Foram convocadas novas eleições no estado a serem realizadas no próximo dia 3.

Nas petições, as partes pediram a intervenção do Supremo para evitar “a indesejável alternância de chefia do Poder Executivo do estado”, alegando que a decisão do TSE contém vícios que certamente levarão ao provimento do recurso interposto. Sustentam que mudanças na jurisprudência do TSE não podem retroagir para alcançar diplomas já concedidos; que o acórdão está baseado num conjunto de indícios, e não em provas robustas, para entender configurada a infração eleitoral; que alguns destes indícios teriam natureza ilícita, como o registro de mensagens de WhatsApp; e que outros teriam sido apresentados apenas em grau recursal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, ainda que o STF admita a suspensão de decisões de instâncias inferiores antes de admitido o recurso extraordinário em casos teratológicos (anormais), isso não ocorre no caso em questão. Segundo explicou, a cassação da decisão do TSE pela utilização de provas ilícitas (troca de mensagens de WhatsApp) dependeria do exame de sua indispensabilidade, de forma a não restar lastro probatório suficiente para a conclusão da prática das infrações. No caso dos autos, a condenação baseou-se em outras provas que não as obtidas pelos dados do celular apontado.

O ministro citou trecho da decisão do TSE, em que se afirma que, mesmo que tais provas não fossem aproveitadas, a formação da convicção do tribunal estaria sustentada por “uma miríade” de provas técnicas, testemunhais e documentais”. “Ante todo o exposto, apesar de parecer inadequada a realização de eleições diretas às vésperas das eleições gerais, indefiro o efeito suspensivo”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

VP/CR

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Fonte: Supremo Tribunal Federal

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